Como Fugir de Punição se for Construir ou Lotear.
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Instruções de como andar na linha
I- Para PARCELAR um terreno ( desmembrar ou lotear ) e CONSTRUIR no Município de Feira de Santana qualquer município, à exceção do próprio poder público municipal ou federal e das indústrias localizadas no CIS ( Centro Industrial do Subaé ), que, conscientemente, violam a legislação, e de pessoas ou empresas "protegidas ", deverá se submeter a legislação municipal, estadual e federal, desde o Código de Urbanismo e Obras do Município de Feira de Santana, passando pela Lei do Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo e Código de Meio Ambiente de Feira de Santana até a Constituição Federal, dependendo da natureza do empreendimento ( residencial, reprodução de animais, estrangeiro, fabricação de produtos químicos, comércio, escola, etc. ). Há exigências diretas por parte do Município ( Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente ), do Estado ( CRA,Secretaria da Saúde, Secretaria de Educação, Corpo de Bombeiros, etc. ) e do Governo Federal ( Inmetro, Ministério da Saúde, DNER, INCRA, INSS, IBGE, etc. ) a depender de cada situação, sem se falar no CREA ( Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia ), de direito privado.
II- No caso do Município a, legislação vigente solicita do proprietário ou arrendatário do imóvel a legalização da atividade. Se não quiser sofrer punição e ficar como clandestino, o proprietário deverá respeitar a Lei. As principais exigências são estas: a) estar quite com a Secretaria Municipal da Fazenda ( pagamento do IPTU- Imposto Predial e Territorial Urbano, durante os últimos 05 anos) no caso de loteamento baixa de cadastro no INCRA; b) ter em mãos os documentos comprovatório de propriedade, posse ou domínio do imóvel ) escritura registrada ); c) Contratar um profissional responsável ( arquiteto ou engenheiro ) registrado no Município e no CREA que fornecerá uma guia da ART ( Anotação de Responsabilidade Técnica ), e ter o CPF e Registro Civil; d) Se o proprietário for pessoa jurídica ( Empresa ou micro-empresa ) deverá ter registro e cadastro junto a órgãos como Secretarias da Fazenda do Município e do Estado e Receita Federal ( CGC ) e no CREA ( se construtora, por exemplo ). Atendidas estas exigências mínimas, o proprietário do imóvel deverá se dirigir à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e meio Ambiente do Município localizada a Rua Barão de Cotegipe, nº 1.130 - 2º andar - Centro e preencher um requerimento em que solicita licença, munido das fotocópias (xerox) e/ou cópias pelotadas ou heliográficas dos seguintes documentos: _plantas em 02 ( duas ) vias do PROJETO de reforma ou construção aeroscidas de ( 03 ) três vias das plantas de situação ( e localização, se necessário ), no caso de edificação. A atividade ou empreendimento deverá ser informada, preferivelmente, Estas mesmas plantas ( projetos, situação e localização, acrescidas de memorial técnico , são também exigidas no caso de desmembramentos e loteamentos; _ comprovante de pagamento do IPTU nos últimos 05 ( cinco ) anos e no caso de loteamento, baixa no INCRA se necessário; _escritura do terreno registrada em cartório ( a Secretaria não está aceitando comprovante de compra e venda, mesmo registrado em cartório, nem recibos de pagamentos de compra do imóvel ); _ ART ( Anotação de Responsabilidade Técnica ) do profissional contratado para elaborar o projeto.. Se o proprietário for comprovadamente pobre, o mesmo deverá se dirigir à Secretaria que deverá fornecer uma planta de acordo com a Lei. No caso de reparos gerais, bastará que se apresente apenas a escritura registrada e os comprovantes de pagamento do IPTU nos últimos 05 ( cinco ) anos. O proprietário deverá requerer a concessão do habite-se parcial ou total, antes de completar 05 ( cinco ) anos do pedido de licença, sob pena de invalidar a concessão desta.
III- Aconselha-se a qualquer pessoa não adquirir terreno ou imóvel, sem antes verificar se os mesmos estão legalizados perante o Município. No caso de terreno ou condomínio observar na Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente se o loteamento ou condomínio está regularizado via decreto, se não quiser ter dor de cabeça com a perda do lote sem devolução das prestações por parte de imobiliária inescrupulosas. No caso de edificação, a dor de cabeça é maior ainda: débito perante o INSS, débitos perante o Município ( IPTU, licença de construção, alvará, habite-se, ISS ) e perante os cartórios ( escrituras não registradas, imóvel sobre o terreno sem averbação ) com todas as conseqüências legais, e econômicas, sem se falar nos vícios de construção. IV- O alvará de licença e uma via do projeto aprovado deverá ficar na obra durante a sua construção para ser apresentada à fiscalização se esta o exigir. Toda licença de construção prescreverá em 01 ( um ) ano e deverá ser renovada num prazo de 60 ( sessenta ) dias sempre que houver reinicio da obra, cuja paralisação deve ser comunicada à fiscalização, e perderá a validade em 05 ( cinco ) anos após a sua expedição mesmo sem a conclusão da obra. Todo empreendimento na Zona Urbana que configura uso e ocupação do solo, independente das exigências do Código de Edificação e Obras do Município, deverá ser submetida a análise pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano que poderá, ou não, conceder licença de acordo com o tipo de atividade. A licença para a realização de atividade poderá ser pedida antes com a concessão de licença prévia, ( através da analise de Orientação Prévia ) ou junto com o pedido de licença para construção quando a atividade será novamente apreciada mesmo depois da concessão de licença prévia. Isto significa que o proprietário não poderá exercer atividades sem permissão do poder concedente - o Município, mesmo depois da concessão do habite-se. O proprietário poderá pedir licença para construir, sem especificar a atividade, mas ele não terá o direito de exercer qualquer atividade no imóvel pronto, e terá de voltar à Secretaria para requerer a licença que poderá ser concedida ou não. Toda reforma de mais de 50% ( metade ) do imóvel configurará o empreendimento como novo, como se nunca tivesse existido e deverá se submeter aos rigores da lei. Qualquer alteração no imóvel não poderá ser feita sem comunicação à Secretaria de Desenvolvimento sob pena de punição.
V- Abaixo as leis municipais em vigor: _ Código de Urbanismo e Obras do Município de Feira de Santana, Leis nº 629 ( 31.07.69 ) 631 ( 30.07.69 ) e 642 ( 09.08.69 ). A 1ª dispõe sobre loteamento ( revogada ) , a 2ª institui o PDLI ( Plano de Desenvolvimento Local Integrado ) e o zoneamento ( revogada ) e a 3ª institui o Código de Edificação do Município ( em vigor ). _ Lei Complementar nº 1614/92 de 11 de Novembro de 1992 ( Lei do Plano ) dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento do Município. Lei Complementar nº 1615/92 ( Lei do Ordenamento do uso e da Ocupação do Solo ) de 11 de Novembro de 1992 que dispõe sobre o ordenamento do Uso e da ocupação do solo na área urbana do Município, com anexos de I a IV. _ Lei Complementar nº 1612/92 ( Código do Meio Ambiente ) institui o código de Meio Ambiente e dispõe sobre o sistema Municipal! Do Meio Ambiente para a administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais no município. _ Lei nº 1613/92 ( Código de Policia Administrativa de Feira de Santana ) de 11 de Novembro de 1992 estabelece normas em matéria de saúde, segurança pública,costumes locais, atividades em logradouros públicos,funcionamento dos estabelecimentos de serviços e proteção ao meio ambiente e distingue a Policia Administrativa Geral da Policia Administrativa Especial. _Lei nº 1616/92! Anexo à Lei de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo. _Decreto 5434 de 17 de Junho de 1992 que regulamenta a Lei 1085/88 de 11 de Maio de 1988 que estabelece normas gerais de proteção contra incêndio e pânico em convenio com o Corpo de Bombeiros. _Decreto nº 5183 de 10 de Julho de 1990 que regulamenta a Lei nº 1201/89 de 15 de Setembro de 1990 ( ? ) que constitui o Manual de Orientação para o transporte de cargas perigosas. |