Associação Profissional dos Arquitetos de Feira de Santana Associação Profissional dos Arquitetos de Feira de Santana
 
LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001
Postado por: APAFS
Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, 
estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá 
outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso 
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DIRETRIZES GERAIS

Art. 1o Na execução da política urbana, de que tratam 
os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será 
aplicado o previsto nesta Lei.

Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, 
denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de 
ordem pública e interesse social que regulam o uso da 
propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança 
e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio 
ambiental.

Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o 
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da 
propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes 
gerais:
I – garantia do direito a cidades sustentáveis, 
entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao 
saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao 
transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao 
lazer, para as presentes e futuras gerações;
II – gestão democrática por meio da participação 
da população e de associações representativas dos vários 
segmentos da comunidade na formulação, execução e 
acompanhamento de planos, programas e projetos de 
desenvolvimento urbano;
III – cooperação entre os governos, a iniciativa 
privada e os demais setores da sociedade no processo de 
urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV – planejamento do desenvolvimento das 
cidades, da distribuição espacial da população e das 
atividades econômicas do Município e do território sob 
sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as 
distorções do crescimento urbano e seus efeitos 
negativos sobre o meio ambiente;
V – oferta de equipamentos urbanos e 
comunitários, transporte e serviços públicos adequados 
aos interesses e necessidades da população e às 
características locais;
VI – ordenação e controle do uso do solo, de 
forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou 
inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso 
excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura 
urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades 
que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, 
sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que 
resulte na sua subutilização ou não utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambiental;
VII – integração e complementaridade entre as 
atividades urbanas e rurais, tendo em vista o 
desenvolvimento socioeconômico do Município e do 
território sob sua área de influência;
VIII – adoção de padrões de produção e consumo 
de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com 
os limites da sustentabilidade ambiental, social e 
econômica do Município e do território sob sua área de 
influência;
IX – justa distribuição dos benefícios e ônus 
decorrentes do processo de urbanização;
X – adequação dos instrumentos de política 
econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos 
aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a 
privilegiar os investimentos geradores de bem-estar 
geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos 
sociais;
XI – recuperação dos investimentos do Poder 
Público de que tenha resultado a valorização de imóveis 
urbanos;
XII – proteção, preservação e recuperação do 
meio ambiente natural e construído, do patrimônio 
cultural, histórico, artístico, paisagístico e 
arqueológico;
XIII – audiência do Poder Público municipal e da 
população interessada nos processos de implantação de 
empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente 
negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o 
conforto ou a segurança da população;
XIV – regularização fundiária e urbanização de 
áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o 
estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso 
e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação 
socioeconômica da população e as normas ambientais;
XV – simplificação da legislação de 
parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas 
edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e 
o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;
XVI – isonomia de condições para os agentes 
públicos e privados na promoção de empreendimentos e 
atividades relativos ao processo de urbanização, 
atendido o interesse social.

Art. 3o Compete à União, entre outras atribuições de 
interesse da política urbana:
I – legislar sobre normas gerais de direito 
urbanístico;
II – legislar sobre normas para a cooperação 
entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios em relação à política urbana, tendo em vista 
o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito 
nacional;
III – promover, por iniciativa própria e em 
conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios, programas de construção de moradias e a 
melhoria das condições habitacionais e de saneamento 
básico;
IV – instituir diretrizes para o desenvolvimento 
urbano, inclusive habitação, saneamento básico e 
transportes urbanos;
V – elaborar e executar planos nacionais e 
regionais de ordenação do território e de 
desenvolvimento econômico e social.

CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Seção I
Dos instrumentos em geral

Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre 
outros instrumentos:
I – planos nacionais, regionais e estaduais de 
ordenação do território e de desenvolvimento econômico e 
social;
II – planejamento das regiões metropolitanas, 
aglomerações urbanas e microrregiões;
III – planejamento municipal, em especial:
a) plano diretor;
b) disciplina do parcelamento, do uso e da 
ocupação do solo;
c) zoneamento ambiental;
d) plano plurianual;
e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
f) gestão orçamentária participativa;
g) planos, programas e projetos setoriais;
h) planos de desenvolvimento econômico e social;
IV – institutos tributários e financeiros:
a) imposto sobre a propriedade predial e 
territorial urbana - IPTU;
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefícios fiscais e 
financeiros;
V – institutos jurídicos e políticos:
a) desapropriação;
b) servidão administrativa;
c) limitações administrativas;
d) tombamento de imóveis ou de mobiliário 
urbano;
e) instituição de unidades de conservação;
f) instituição de zonas especiais de interesse 
social;
g) concessão de direito real de uso;
h) concessão de uso especial para fins de 
moradia;
i) parcelamento, edificação ou utilização 
compulsórios;
j) usucapião especial de imóvel urbano;
l) direito de superfície;
m) direito de preempção;
n) outorga onerosa do direito de construir e de 
alteração de uso;
o) transferência do direito de construir;
p) operações urbanas consorciadas;
q) regularização fundiária;
r) assistência técnica e jurídica gratuita para 
as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
s) referendo popular e plebiscito;
VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e 
estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).

§ 1o Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se 
pela legislação que lhes é própria, observado o disposto 
nesta Lei.

§ 2o Nos casos de programas e projetos habitacionais de 
interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades 
da Administração Pública com atuação específica nessa 
área, a concessão de direito real de uso de imóveis 
públicos poderá ser contratada coletivamente.

§ 3o Os instrumentos previstos neste artigo que demandam 
dispêndio de recursos por parte do Poder Público 
municipal devem ser objeto de controle social, garantida 
a participação de comunidades, movimentos e entidades da 
sociedade civil.

Seção II
Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios

Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no 
plano diretor poderá determinar o parcelamento, a 
edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano 
não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo 
fixar as condições e os prazos para implementação da 
referida obrigação.

§ 1o Considera-se subutilizado o imóvel:
I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo 
definido no plano diretor ou em legislação dele 
decorrente;
II – (VETADO)
§ 2o O proprietário será notificado pelo Poder 
Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, 
devendo a notificação ser averbada no cartório de 
registro de imóveis.

§ 3o A notificação far-se-á:
I – por funcionário do órgão competente do Poder 
Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso 
de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de 
gerência geral ou administração;
II – por edital quando frustrada, por três 
vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo 
inciso I.

§ 4o Os prazos a que se refere o caput não poderão ser 
inferiores a:
I - um ano, a partir da notificação, para que 
seja protocolado o projeto no órgão municipal 
competente;
II - dois anos, a partir da aprovação do 
projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

§ 5o Em empreendimentos de grande porte, em caráter 
excepcional, a lei municipal específica a que se refere 
o caput poderá prever a conclusão em etapas, 
assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o 
empreendimento como um todo.

Art. 6o A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou 
causa mortis, posterior à data da notificação, transfere 
as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização 
previstas no art. 5o desta Lei, sem interrupção de 
quaisquer prazos.

Seção III
Do IPTU progressivo no tempo

Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos 
prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, 
ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do 
art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do 
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana 
(IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da 
alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

§ 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será 
fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 
5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor 
referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima 
de quinze por cento.

§ 2o Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar 
não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a 
cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a 
referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no 
art. 8o.

§ 3o É vedada a concessão de isenções ou de anistia 
relativas à tributação progressiva de que trata este 
artigo.

Seção IV
Da desapropriação com pagamento em títulos

Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU 
progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a 
obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o 
Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, 
com pagamento em títulos da dívida pública.

§ 1o Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação 
pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até 
dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, 
assegurados o valor real da indenização e os juros 
legais de seis por cento ao ano.

§ 2o O valor real da indenização:
I – refletirá o valor da base de cálculo do 
IPTU, descontado o montante incorporado em função de 
obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo 
se localiza após a notificação de que trata o § 2o do 
art. 5o desta Lei;
II – não computará expectativas de ganhos, 
lucros cessantes e juros compensatórios.

§ 3o Os títulos de que trata este artigo não terão poder 
liberatório para pagamento de tributos.

§ 4o O Município procederá ao adequado aproveitamento do 
imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir 
da sua incorporação ao patrimônio público.

§ 5o O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado 
diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação 
ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o 
devido procedimento licitatório.

§ 6o Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos 
termos do § 5o as mesmas obrigações de parcelamento, 
edificação ou utilização previstas no art. 5o desta Lei.

Seção V
Da usucapião especial de imóvel urbano

Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação 
urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por 
cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, 
utilizando-a para sua moradia ou de sua família, 
adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja 
proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1o O título de domínio será conferido ao homem ou à 
mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2o O direito de que trata este artigo não será 
reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo 
continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, 
desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da 
sucessão.

Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e 
cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de 
baixa renda para sua moradia, por cinco anos, 
ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível 
identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são 
susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde 
que os possuidores não sejam proprietários de outro 
imóvel urbano ou rural.

§ 1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo 
exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu 
antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

§ 2o A usucapião especial coletiva de imóvel urbano 
será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual 
servirá de título para registro no cartório de registro 
de imóveis.
§ 3o Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal 
de terreno a cada possuidor, independentemente da 
dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de 
acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo 
frações ideais diferenciadas.

§ 4o O condomínio especial constituído é indivisível, 
não sendo passível de extinção, salvo deliberação 
favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos 
condôminos, no caso de execução de urbanização posterior 
à constituição do condomínio.

§ 5o As deliberações relativas à administração do 
condomínio especial serão tomadas por maioria de votos 
dos condôminos presentes, obrigando também os demais, 
discordantes ou ausentes.

Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial 
urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, 
petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas 
relativamente ao imóvel usucapiendo.

Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação 
de usucapião especial urbana:
I – o possuidor, isoladamente ou em 
litisconsórcio originário ou superveniente;
II – os possuidores, em estado de composse;
III – como substituto processual, a associação 
de moradores da comunidade, regularmente constituída, 
com personalidade jurídica, desde que explicitamente 
autorizada pelos representados.

§ 1o Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória 
a intervenção do Ministério Público.

§ 2o O autor terá os benefícios da justiça e da 
assistência judiciária gratuita, inclusive perante o 
cartório de registro de imóveis.

Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá 
ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença 
que a reconhecer como título para registro no cartório 
de registro de imóveis.

Art. 14. Na ação judicial de usucapião especial de 
imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o 
sumário.

Seção VI
Da concessão de uso especial para fins de moradia

Art. 15. (VETADO)
Art. 16. (VETADO)
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. (VETADO)
Art. 19. (VETADO)
Art. 20. (VETADO)
Seção VII
Do direito de superfície

Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem 
o direito de superfície do seu terreno, por tempo 
determinado ou indeterminado, mediante escritura pública 
registrada no cartório de registro de imóveis.
§ 1o O direito de superfície abrange o direito de 
utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao 
terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, 
atendida a legislação urbanística.

§ 2o A concessão do direito de superfície poderá ser 
gratuita ou onerosa.

§ 3o O superficiário responderá integralmente pelos 
encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade 
superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua 
parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos 
sobre a área objeto da concessão do direito de 
superfície, salvo disposição em contrário do contrato 
respectivo.

§ 4o O direito de superfície pode ser transferido a 
terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.

§ 5o Por morte do superficiário, os seus direitos 
transmitem-se a seus herdeiros.

Art. 22. Em caso de alienação do terreno, ou do direito 
de superfície, o superficiário e o proprietário, 
respectivamente, terão direito de preferência, em 
igualdade de condições à oferta de terceiros.

Art. 23. Extingue-se o direito de superfície:
I – pelo advento do termo;
II – pelo descumprimento das obrigações 
contratuais assumidas pelo superficiário.

Art. 24. Extinto o direito de superfície, o proprietário 
recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das 
acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, 
independentemente de indenização, se as partes não 
houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.

§ 1o Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o 
direito de superfície se o superficiário der ao terreno 
destinação diversa daquela para a qual for concedida.

§ 2o A extinção do direito de superfície será averbada 
no cartório de registro de imóveis.

Seção VIII
Do direito de preempção

Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público 
municipal preferência para aquisição de imóvel urbano 
objeto de alienação onerosa entre particulares.

§ 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará 
as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará 
prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável 
a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de 
vigência.

§ 2o O direito de preempção fica assegurado durante o 
prazo de vigência fixado na forma do § 1o, 
independentemente do número de alienações referentes ao 
mesmo imóvel.

Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que 
o Poder Público necessitar de áreas para:
I – regularização fundiária;
II – execução de programas e projetos 
habitacionais de interesse social;
III – constituição de reserva fundiária;
IV – ordenamento e direcionamento da expansão 
urbana;
V – implantação de equipamentos urbanos e 
comunitários;
VI – criação de espaços públicos de lazer e 
áreas verdes;
VII – criação de unidades de conservação ou 
proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII – proteção de áreas de interesse histórico, 
cultural ou paisagístico;
IX – (VETADO)

Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1o do 
art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que 
incidirá o direito de preempção em uma ou mais das 
finalidades enumeradas por este artigo.

Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de 
alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo 
de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em 
comprá-lo.

§ 1o À notificação mencionada no caput será anexada 
proposta de compra assinada por terceiro interessado na 
aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições 
de pagamento e prazo de validade.

§ 2o O Município fará publicar, em órgão oficial e em 
pelo menos um jornal local ou regional de grande 
circulação, edital de aviso da notificação recebida nos 
termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas 
condições da proposta apresentada.

§ 3o Transcorrido o prazo mencionado no caput sem 
manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar 
a alienação para terceiros, nas condições da proposta 
apresentada.

§ 4o Concretizada a venda a terceiro, o proprietário 
fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de 
trinta dias, cópia do instrumento público de alienação 
do imóvel.

§ 5o A alienação processada em condições diversas da 
proposta apresentada é nula de pleno direito.

§ 6o Ocorrida a hipótese prevista no § 5o o Município 
poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo 
do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, 
se este for inferior àquele.

Seção IX
Da outorga onerosa do direito de construir


>Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o 
direito de construir poderá ser exercido acima do 
coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante 
contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

§ 1o Para os efeitos desta Lei, coeficiente de 
aproveitamento é a relação entre a área edificável e a 
área do terreno.

§ 2o O plano diretor poderá fixar coeficiente de 
aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou 
diferenciado para áreas específicas dentro da zona 
urbana.

§ 3o O plano diretor definirá os limites máximos a 
serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, 
considerando a proporcionalidade entre a infra-estrutura 
existente e o aumento de densidade esperado em cada 
área.

Art. 29. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais 
poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante 
contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

Art. 30. Lei municipal específica estabelecerá as 
condições a serem observadas para a outorga onerosa do 
direito de construir e de alteração de uso, 
determinando:
I – a fórmula de cálculo para a cobrança;
II – os casos passíveis de isenção do pagamento 
da outorga;
III – a contrapartida do beneficiário.

Art. 31. Os recursos auferidos com a adoção da outorga 
onerosa do direito de construir e de alteração de uso 
serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos 
I a IX do art. 26 desta Lei.

Seção X
Das operações urbanas consorciadas

Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano 
diretor, poderá delimitar área para aplicação de 
operações consorciadas.

§ 1o Considera-se operação urbana consorciada o conjunto 
de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público 
municipal, com a participação dos proprietários, 
moradores, usuários permanentes e investidores privados, 
com o objetivo de alcançar em uma área transformações 
urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a 
valorização ambiental.

§ 2o Poderão ser previstas nas operações urbanas 
consorciadas, entre outras medidas:
I – a modificação de índices e características 
de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem 
como alterações das normas edilícias, considerado o 
impacto ambiental delas decorrente;
II – a regularização de construções, reformas ou 
ampliações executadas em desacordo com a legislação 
vigente.

Art. 33. Da lei específica que aprovar a operação urbana 
consorciada constará o plano de operação urbana 
consorciada, contendo, no mínimo:
I – definição da área a ser atingida;
II – programa básico de ocupação da área;
III – programa de atendimento econômico e social 
para a população diretamente afetada pela operação;
IV – finalidades da operação;
V – estudo prévio de impacto de vizinhança;
VI – contrapartida a ser exigida dos 
proprietários, usuários permanentes e investidores 
privados em função da utilização dos benefícios 
previstos nos incisos I e II do § 2o do art. 32 desta 
Lei;
VII – forma de controle da operação, 
obrigatoriamente compartilhado com representação da 
sociedade civil.

§ 1o Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na 
forma do inciso VI deste artigo serão aplicados 
exclusivamente na própria operação urbana consorciada.

§ 2o A partir da aprovação da lei específica de que 
trata o caput, são nulas as licenças e autorizações a 
cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo 
com o plano de operação urbana consorciada.

Art. 34. A lei específica que aprovar a operação urbana 
consorciada poderá prever a emissão pelo Município de 
quantidade determinada de certificados de potencial 
adicional de construção, que serão alienados em leilão 
ou utilizados diretamente no pagamento das obras 
necessárias à própria operação.

§ 1o Os certificados de potencial adicional de 
construção serão livremente negociados, mas conversíveis 
em direito de construir unicamente na área objeto da 
operação.

§ 2o Apresentado pedido de licença para construir, o 
certificado de potencial adicional será utilizado no 
pagamento da área de construção que supere os padrões 
estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, 
até o limite fixado pela lei específica que aprovar a 
operação urbana consorciada.

Seção XI
Da transferência do direito de construir

Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, 
poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, 
privado ou público, a exercer em outro local, ou 
alienar, mediante escritura pública, o direito de 
construir previsto no plano diretor ou em legislação 
urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel 
for considerado necessário para fins de:
I – implantação de equipamentos urbanos e 
comunitários;
II – preservação, quando o imóvel for 
considerado de interesse histórico, ambiental, 
paisagístico, social ou cultural;
III – servir a programas de regularização 
fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população 
de baixa renda e habitação de interesse social.

§ 1o A mesma faculdade poderá ser concedida ao 
proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou 
parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III 
do caput.

§ 2o A lei municipal referida no caput estabelecerá as 
condições relativas à aplicação da transferência do 
direito de construir.

Seção XII
Do estudo de impacto de vizinhança

Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e 
atividades privados ou públicos em área urbana que 
dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de 
vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações 
de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do 
Poder Público municipal.

Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os 
efeitos positivos e negativos do empreendimento ou 
atividade quanto à qualidade de vida da população 
residente na área e suas proximidades, incluindo a 
análise, no mínimo, das seguintes questões:
I – adensamento populacional;
II – equipamentos urbanos e comunitários;
III – uso e ocupação do solo;
IV – valorização imobiliária;
V – geração de tráfego e demanda por transporte 
público;
VI – ventilação e iluminação;
VII – paisagem urbana e patrimônio natural e 
cultural.
Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos 
integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para 
consulta, no órgão competente do Poder Público 
municipal, por qualquer interessado.

Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração 
e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental 
(EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

CAPÍTULO III
DO PLANO DIRETOR

Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social 
quando atende às exigências fundamentais de ordenação da 
cidade expressas no plano diretor, assegurando o 
atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à 
qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento 
das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes 
previstas no art. 2o desta Lei.

Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é 
o instrumento básico da política de desenvolvimento e 
expansão urbana.

§ 1o O plano diretor é parte integrante do processo de 
planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as 
diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar 
as diretrizes e as prioridades nele contidas.

§ 2o O plano diretor deverá englobar o território do 
Município como um todo.

§ 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser 
revista, pelo menos, a cada dez anos.

§ 4o No processo de elaboração do plano diretor e na 
fiscalização de sua implementação, os Poderes 
Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I – a promoção de audiências públicas e debates 
com a participação da população e de associações 
representativas dos vários segmentos da comunidade;
II – a publicidade quanto aos documentos e 
informações produzidos;
III – o acesso de qualquer interessado aos 
documentos e informações produzidos.

§ 5o (VETADO) 

Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
I – com mais de vinte mil habitantes;
II – integrantes de regiões metropolitanas e 
aglomerações urbanas;
III – onde o Poder Público municipal pretenda 
utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 
da Constituição Federal;
IV – integrantes de áreas de especial interesse 
turístico;
V – inseridas na área de influência de 
empreendimentos ou atividades com significativo impacto 
ambiental de âmbito regional ou nacional.

§ 1o No caso da realização de empreendimentos ou 
atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos 
técnicos e financeiros para a elaboração do plano 
diretor estarão inseridos entre as medidas de 
compensação adotadas.

§ 2o No caso de cidades com mais de quinhentos mil 
habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte 
urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele 
inserido.

Art. 42. O plano diretor deverá conter no mínimo:
I – a delimitação das áreas urbanas onde poderá 
ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização 
compulsórios, considerando a existência de 
infra-estrutura e de demanda para utilização, na forma 
do art. 5o desta Lei;
II – disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 
29, 32 e 35 desta Lei;
III – sistema de acompanhamento e controle.

CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE

Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, 
deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes 
instrumentos:
I – órgãos colegiados de política urbana, nos 
níveis nacional, estadual e municipal;
II – debates, audiências e consultas públicas;
III – conferências sobre assuntos de interesse 
urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal;
IV – iniciativa popular de projeto de lei e de 
planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
V – (VETADO)

Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária 
participativa de que trata a alínea f do inciso III do 
art. 4o desta Lei incluirá a realização de debates, 
audiências e consultas públicas sobre as propostas do 
plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e 
do orçamento anual, como condição obrigatória para sua 
aprovação pela Câmara Municipal.

Art. 45. Os organismos gestores das regiões 
metropolitanas e aglomerações urbanas incluirão 
obrigatória e significativa participação da população e 
de associações representativas dos vários segmentos da 
comunidade, de modo a garantir o controle direto de suas 
atividades e o pleno exercício da cidadania.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46. O Poder Público municipal poderá facultar ao 
proprietário de área atingida pela obrigação de que 
trata o caput do art. 5o desta Lei, a requerimento 
deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário como 
forma de viabilização financeira do aproveitamento do 
imóvel.

§ 1o Considera-se consórcio imobiliário a forma de 
viabilização de planos de urbanização ou edificação por 
meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público 
municipal seu imóvel e, após a realização das obras, 
recebe, como pagamento, unidades imobiliárias 
devidamente urbanizadas ou edificadas.

§ 2o O valor das unidades imobiliárias a serem entregues 
ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel 
antes da execução das obras, observado o disposto no § 
2o do art. 8o desta Lei.

Art. 47. Os tributos sobre imóveis urbanos, assim como 
as tarifas relativas a serviços públicos urbanos, serão 
diferenciados em função do interesse social.

Art. 48. Nos casos de programas e projetos habitacionais 
de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou 
entidades da Administração Pública com atuação 
específica nessa área, os contratos de concessão de 
direito real de uso de imóveis públicos:
I – terão, para todos os fins de direito, 
caráter de escritura pública, não se aplicando o 
disposto no inciso II do art. 134 do Código Civil;
II – constituirão título de aceitação 
obrigatória em garantia de contratos de financiamentos 
habitacionais.

Art. 49. Os Estados e Municípios terão o prazo de 
noventa dias, a partir da entrada em vigor desta Lei, 
para fixar prazos, por lei, para a expedição de 
diretrizes de empreendimentos urbanísticos, aprovação de 
projetos de parcelamento e de edificação, realização de 
vistorias e expedição de termo de verificação e 
conclusão de obras.

Parágrafo único. Não sendo cumprida a determinação do 
caput, fica estabelecido o prazo de sessenta dias para a 
realização de cada um dos referidos atos 
administrativos, que valerá até que os Estados e 
Municípios disponham em lei de forma diversa.

Art. 50. Os Municípios que estejam enquadrados na 
obrigação prevista nos incisos I e II do art. 41 desta 
Lei que não tenham plano diretor aprovado na data de 
entrada em vigor desta Lei, deverão aprová-lo no prazo 
de cinco anos.

Art. 51. Para os efeitos desta Lei, aplicam-se ao 
Distrito Federal e ao Governador do Distrito Federal as 
disposições relativas, respectivamente, a Município e a 
Prefeito.

Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes 
públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções 
cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade 
administrativa, nos termos da Lei no 8.429, de 2 de 
junho de 1992, quando:
I – (VETADO)
II – deixar de proceder, no prazo de cinco anos, 
o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao 
patrimônio público, conforme o disposto no § 4o do art. 
8o desta Lei;
III – utilizar áreas obtidas por meio do direito 
de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 
desta Lei;
IV – aplicar os recursos auferidos com a outorga 
onerosa do direito de construir e de alteração de uso em 
desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei;
V – aplicar os recursos auferidos com operações 
consorciadas em desacordo com o previsto no § 1o do art. 
33 desta Lei;
VI – impedir ou deixar de garantir os requisitos 
contidos nos incisos I a III do § 4o do art. 40 desta 
Lei;
VII – deixar de tomar as providências 
necessárias para garantir a observância do disposto no § 
3o do art. 40 e no art. 50 desta Lei;
VIII – adquirir imóvel objeto de direito de 
preempção, nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo 
valor da proposta apresentada, se este for, 
comprovadamente, superior ao de mercado.

Art. 53. O art. 1o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 
1985, passa a vigorar acrescido de novo inciso III, 
renumerando o atual inciso III e os subseqüentes:
"Art. 1o 
...................................................................................
......................................................................................
III – à ordem urbanística;
.................................................................................." 
(NR)

Art. 54. O art. 4o da Lei no 7.347, de 1985, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4o Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins 
desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio 
ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens 
e direitos de valor artístico, estético, histórico, 
turístico e paisagístico (VETADO)." (NR)
Art. 55. O art. 167, inciso I, item 28, da Lei no 6.015, 
de 31 de dezembro de 1973, alterado pela Lei no 6.216, 
de 30 de junho de 1975, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
"Art. 167. 
..............................................................
I - 
..........................................................................
..............................................................................
28) das sentenças declaratórias de usucapião, 
independente da regularidade do parcelamento do solo ou 
da edificação;
.............................................................................." 
(NR)

Art. 56. O art. 167, inciso I, da Lei no 6.015, de 1973, 
passa a vigorar acrescido dos seguintes itens 37, 38 e 
39:
"Art. 167. 
...........................................................
I – 
.......................................................................
37) dos termos administrativos ou das sentenças 
declaratórias da concessão de uso especial para fins de 
moradia, independente da regularidade do parcelamento do 
solo ou da edificação;
38) (VETADO)
39) da constituição do direito de superfície de imóvel 
urbano;" (NR)

Art. 57. O art. 167, inciso II, da Lei no 6.015, de 
1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens 18, 
19 e 20:
"Art. 167. 
............................................................................
II – 
....................................................................................
18) da notificação para parcelamento, edificação ou 
utilização compulsórios de imóvel urbano;
19) da extinção da concessão de uso especial para fins 
de moradia;
20) da extinção do direito de superfície do imóvel 
urbano." (NR)

Art. 58. Esta Lei entra em vigor após decorridos 
noventa dias de sua publicação.

Brasília, 10 de julho de 2001; 180o da Independência e 
113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
 
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