Associação Profissional dos Arquitetos de Feira de Santana Associação Profissional dos Arquitetos de Feira de Santana
 
MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI FEITA PELO ESCRITÓRIO DO ADVOGADO MIGUEL REALE JR PARA A REGULAMENTAÇÃO DA ARQUITETURA E DO URBANISMO NO BRASIL POR SOLICITAÇÃO DAS ENTIDADES NACIONAIS DE ARQUITETOS
Postado por: APAFS
Primeira Versão Apresentada em 28.06.2001 em São Paulo

Título I – Da Arquitetura e do Exercício da Profissão:

Capítulo I – Das Atividades dos Arquitetos

Art. 1o. A presente lei visa regulamentar o exercício 
da arquitetura e do urbanismo no País, criando e fixando 
as atribuições dos respectivos órgãos de fiscalização 
profissional. 

Art. 2o. A arquitetura e o urbanismo têm por fim 
desenvolver estratégias de organização do habitat, 
preocupando-se, em especial, com os aspectos artísticos, 
com a proteção e a recuperação do meio ambiente e do 
patrimônio histórico-cultural.

Art. 3o. São campos de aplicação da arquitetura e do 
urbanismo:

I – planejamento, construção, reforma e restauração de 
edificações, conjuntos de edificações e monumentos 
arquitetônicos;
II – arquitetura de interiores, compreendida como a 
concepção, planejamento e execução de criações ou 
alterações do espaço físico interno de edificações, bem 
como dos objetos e dos móveis a serem utilizados;
III – planejamento físico territorial urbano, incluindo 
desenho urbano, loteamento, arruamento e sistema viário;
IV – planejamento paisagístico, recreativo e ambiental 
de espaços abertos, urbanos ou não, tais como praças e 
parques.

Parágrafo Único – Também se incluem nos campos de 
aplicação da arquitetura e do urbanismo os serviços 
afins e correlatos aos que foram indicados nos incisos 
I, II, III e IV. 

Art. 4o. O arquiteto é o profissional apto a desenvolver 
atividades nos campos de aplicação da arquitetura, 
descritos nos incisos I e II, e nos campos de aplicação 
do urbanismo, descritos nos incisos III e IV, em todo o 
território nacional.

Art. 5o. São atividades a serem obrigatoriamente 
desenvolvidas por arquitetos, nos campos de aplicação da 
arquitetura e do urbanismo:

I – supervisão, direção, assistência, assessoria, 
consultoria, condução, coordenação e orientação técnica;
II – levantamento qualitativo, preparação de 
diagnóstico, planejamento físico, preparação de plano 
diretor, estudo preliminar, preparação de anteprojeto, 
projeto, detalhes e discriminação técnica;
III – estudo de viabilidade técnica e econômica;
IV – perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer 
técnico;
V – ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e 
divulgação técnica;
VI – elaboração de orçamentos;
VII – padronização, mensuração e controle da qualidade;
VIII – produção técnica especializada;
IX – condução de equipe de instalação, montagem, 
operação, reparo e manutenção;
X – execução de instalação, montagem, operação, reparo e 
manutenção;
XI – operação e manutenção de equipamento e instalação;
XII – execução de desenho técnico.

Parágrafo Único – As atividades a serem desenvolvidas 
por arquitetos não afastam a possibilidade de também 
haver a prestação de serviços de outros técnicos, nos 
termos da lei. 

Capítulo II – Dos Requisitos para o Exercício da 
Arquitetura e do Urbanismo

Art. 6o. Para o uso do título de arquiteto e para o 
exercício da arquitetura e do urbanismo no país é 
necessária a inscrição junto ao Conselho Regional de 
Arquitetura do Estado ou Região onde tiver domicílio.

Parágrafo Único – A inscrição no Conselho Regional de 
Arquitetura do Estado ou Região onde tiver domicílio 
habilita o profissional a atuar em todo o País. 

Art. 7o. São requisitos para a inscrição:

I – capacidade civil;
II – título de eleitor e quitação do serviço militar, se 
brasileiro;
III – diploma ou certidão de graduação em Arquitetura e 
Urbanismo, obtido em instituição de ensino oficialmente 
autorizada e credenciada;
IV – não exercer atividade incompatível com a 
arquitetura;
V - idoneidade moral;
VI – prestar compromisso perante o Conselho Regional de 
Arquitetura.

§ 1o - Aqueles que possuírem diploma apenas em 
urbanismo, obtido em instituição de ensino oficialmente 
autorizada e credenciada, cumpridos os requisitos 
previstos nos incisos I, II, IV, V e VI, poderão 
inscrever-se no Conselho Regional de Arquitetura, para 
receber o título de urbanista e exercer atividades 
apenas nos campos de aplicação do urbanismo, descritos 
nos incisos III e IV do art. 3o, sendo a ele aplicáveis 
as demais disposições cabíveis aos arquitetos.

§ 2o - Aqueles que possuírem diploma ou certidão de 
graduação em Arquitetura, Urbanismo ou Arquitetura 
Paisagística, obtido em instituições de ensino superior 
estrangeiras, oficialmente autorizadas e credenciadas no 
respectivo país, poderão inscrever-se no Conselho 
Regional de Arquitetura responsável por seu domicílio, 
cumpridos os requisitos previstos nos incisos I, IV, V e 
VI, para obter o título de arquiteto ou apenas de 
urbanista e exercer atividades nos respectivos campos de 
aplicação, de acordo com decisão do Conselho Regional de 
Arquitetura.

§ 3o – O Conselho Federal de Arquitetura poderá 
inscrever, cumpridos os requisitos previstos nos incisos 
I, IV, V e VI, profissionais estrangeiros da Arquitetura 
e Urbanismo, sem domicílio no país, excepcionalmente e 
por tempo pré-determinado, em caso de interesse nacional 
ou por solicitação governamental, desde que arquiteto ou 
sociedade de arquitetos com domicílio no país possa 
acompanhar e participar, em todas as fases, das 
atividades a serem desenvolvidas, de modo a assegurar a 
absorção de novos conhecimentos e a transferência de 
tecnologia. 

§ 4o – O Conselho Federal de Arquitetura, com a 
aprovação do Colégio Brasileiro de Arquitetos, poderá 
determinar a realização de exames de qualificação dos 
formados em arquitetura e urbanismo, para que os mesmos 
possam obter a inscrição. 

Art. 8o. Somente estagiários inscritos junto ao Conselho 
Regional de Arquitetura do Estado ou Região onde tiverem 
domicílio poderão desenvolver atividades de estágio nos 
campos de aplicação da arquitetura e do urbanismo.

Art. 9o. São requisitos para a inscrição de estagiário:

I – capacidade civil;
II – título de eleitor e quitação do serviço militar, se 
brasileiro;
III – estar cursando Arquitetura e Urbanismo, em 
instituição de ensino superior oficialmente autorizada e 
credenciada;
IV – ter sido admitido em estágio profissional de 
arquitetura;
V – não exercer atividade incompatível com a 
arquitetura;
VI - idoneidade moral;
VII – prestar compromisso perante o Conselho Regional de 
Arquitetura.

Parágrafo Único – O estágio em arquitetura não configura 
relação empregatícia. 

Art. 10. A carteira profissional de arquiteto possui 
fé-pública e constitui prova da identidade civil para 
todos os fins legais.

Capítulo III – Da Sociedade de Arquitetos

Art. 11. Os arquitetos, juntamente com outros 
profissionais, poderão reunir-se em sociedade civil ou 
mercantil de prestação de serviços de arquitetura e 
urbanismo, na forma disciplinada nesta Lei e conforme 
Regimento Geral do Conselho Federal de Arquitetura.

§ 1o – A sociedade civil de prestação de serviços de 
arquitetura e urbanismo adquire personalidade jurídica 
com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no 
Conselho Regional de Arquitetura em cujo Estado ou 
região tiver sede.

§ 2o –A sociedade mercantil de serviços de arquitetura e 
urbanismo deverá ter seus atos constitutivos aprovados e 
arquivados junto ao Conselho Regional de Arquitetura em 
cujo Estado ou Região tiver sede.

§ 4o – O ato de constituição de filial de sociedades 
civis de prestação de serviços de arquitetura e 
urbanismo deverá ser averbado no registro da sociedade e 
arquivado junto ao Conselho Regional de Arquitetura em 
cujo Estado ou Região estiver instalada.

§ 5o – O ato de constituição de filial de sociedades 
mercantis de prestação de serviços de arquitetura e 
urbanismo deverá ser aprovado e arquivado junto ao 
Conselho Regional de Arquitetura em cujo Estado ou 
Região os atos constitutivos da sua sede estiverem 
arquivados e deverá ser também arquivado junto ao 
Conselho Regional de Arquitetura em cujo Estado ou 
Região estiver instalada.

Art. 12. As sociedades que não possuírem arquitetos 
entre seus sócios e que queiram atuar nos campos de 
aplicação da arquitetura e do urbanismo deverão:

I - possuir uma diretoria técnica de arquitetura e 
urbanismo, composta por um ou mais arquitetos, para 
dirigir e executar todas as atividades nos campos de 
aplicação da arquitetura e do urbanismo;
II - obter sua inscrição junto ao Conselho Regional de 
Arquitetura dos locais onde possuírem sede ou filial, de 
acordo com Regulamento Geral do Conselho Federal de 
Arquitetura. 

Parágrafo Único – É vedado o uso das palavras 
arquitetura e urbanismo, bem como de designações 
similares, na razão social ou no nome fantasia de 
sociedades que não possuírem arquitetos entre seus 
sócios-gerentes ou sócios que tenham poder de direção. 


Art. 13. Toda a sociedade que atuar nos campos da 
arquitetura e do urbanismo deverá indicar um arquiteto 
para ser seu responsável técnico e a representar perante 
o Colégio Brasileiro de Arquitetos, o Conselho Federal 
de Arquitetura e os Conselhos Regionais de Arquitetura. 

Capítulo IV – Dos Direitos e Obrigações dos Arquitetos

Art. 14. Os direitos autorais sobre as criações nos 
campos de aplicação da arquitetura e do urbanismo são de 
propriedade do arquiteto que as desenvolveu, salvo 
estipulação contratual em contrário.

Art. 15. Os arquitetos poderão registrar suas criações e 
trabalhos junto ao Conselho Regional de Arquitetura 
responsável pelo seu domicílio, para comprovar a autoria 
e formar seu acervo técnico.

Art. 16. As sociedades que atuarem nos campos da 
arquitetura e do urbanismo poderão formar seu acervo 
técnico e seu acervo de produção, respectivamente, por 
meio do registro das criações ou trabalhos dos 
arquitetos que forem seus sócios ou contratados e por 
meio do registro das atividades desenvolvidas pela 
sociedade nos campos de aplicação da arquitetura e do 
urbanismo.

§ 1o – O acervo técnico é constituído apenas pelas 
criações e trabalhos de seus atuais arquitetos sócios ou 
arquitetos contratados, cujos contratos estiverem 
vigendo. 

§ 2o – Os arquitetos que tiverem suas criações e 
trabalhos registradas pela sociedade da qual sejam 
sócios ou contratados ficam dispensados de novo registro 
para comprovar a autoria, mas precisam fazê-lo caso 
queiram formar seu próprio acervo técnico. 

§ 3o – O acervo de produção é constituído por todas as 
atividades desenvolvidas pela sociedade nos campos de 
aplicação da arquitetura e do urbanismo de modo 
permanente, independentemente do quadro social ou dos 
profissionais contratados.

Art. 17. É dever do arquiteto indicar, em todos os meios 
de comunicação dirigidos aos clientes, ao público, ao 
Colégio Brasileiro de Arquitetos, ao Conselho Federal de 
Arquitetura e aos Conselhos Regionais, tais quais 
documentos, publicidade, placas:

I - seu nome civil, completo ou abreviado, ou 
pseudônimo, conforme sua escolha;
II - o número de sua inscrição junto ao Conselho 
Regional de Arquitetura;
III – a sua responsabilidade nas atividades a serem 
desenvolvidas nos campos de aplicação da arquitetura e 
do urbanismo.

Parágrafo Único – Os arquitetos sócios ou contratados de 
sociedades terão a mesma obrigação, devendo a razão 
social ou o nome fantasia da sociedade, conforme escolha 
desta, e o seu número de inscrição no Conselho Regional 
de Arquitetos também constar em todos os meios de 
comunicação aos clientes, ao público, ao Colégio 
Brasileiro de Arquitetos, ao Conselho Federal de 
Arquitetura e aos Conselhos Regionais.

Art. 18. As atividades indicadas nos incisos do art. 5o, 
com exceção dos incisos V e VI, deverão ser registradas 
pelo arquiteto que as desenvolver junto ao Conselho 
Regional de Arquitetura do seu domicílio, para fins de 
identificação de responsabilidade, na forma determinada 
pelo Regimento Geral do Conselho Federal de Arquitetura.

§ 1o – O Conselho Federal de Arquitetura poderá indicar 
outras atividades a serem obrigatoriamente registradas 
pelos arquitetos.

§ 2o - Caso as mesmas atividades sejam desenvolvidas por 
mais de um arquiteto, eles serão igualmente 
co-responsáveis por elas, caso não especifiquem as 
diferenças na responsabilidade, devendo ambos 
registrá-las nos Conselhos Regionais de Arquitetura do 
seu domicílio. 

Art. 19. A sociedade que desenvolver atividades nos 
campos de aplicação da arquitetura e do urbanismo será 
responsável principal pelas atividades desenvolvidas 
pelos arquitetos que forem seus sócios ou contratados, 
sendo estes responsáveis subsidiários e solidários em 
relação à sociedade.

Parágrafo Único – A sociedade é a responsável pelo 
registro a que se refere o art. 18.

Art. 20. O arquiteto deve acompanhar a execução dos seus 
trabalhos, pessoalmente ou por meio de preposto 
especialmente designado, de modo a garantir a sua 
realização de acordo com as condições, especificações e 
demais pormenores especificados da criação. 

Art. 21. Quaisquer alterações no trabalho de um 
arquiteto, tais quais modificações, acréscimos, 
reduções, destruições, somente poderão ser feitas 
mediante o consentimento por escrito do titular dos 
direitos autorais e responsável pela obra, restando a 
responsabilidade sobre as alterações a aquele que as for 
fazer. 

§ 1o – Ao arquiteto criador que não for desenvolver ou 
executar as alterações de sua obra é permitido o 
registro de laudo junto ao Conselho Regional de 
Arquitetura de seu domicílio, para determinar os limites 
da sua responsabilidade.

§ 2o - Na hipótese da alteração não ter sido criada pelo 
autor original da obra, o seu resultado ou estágio final 
será considerado de co-autoria entre o arquiteto que 
originariamente criou a obra e aquele que a alterou, 
salvo decisão em contrário do primeiro. 

Art. 22. Ao estagiário são devidos remuneração e 
reembolso das despesas feitas, exclusivamente, para a 
execução das tarefas ligadas ao estágio e ordenadas pelo 
arquiteto junto ao qual desenvolve as atividades. 

Parágrafo Único – Não estão incluídas as despesas 
ligadas ao deslocamento do estagiário ao local normal de 
trabalho e outras que não se originam exclusivamente do 
estágio. 

Capítulo V – Da Ética do Arquiteto

Art. 23. O arquiteto deve agir com diligência e boa-fé, 
buscando contribuir para o prestígio e o respeito de 
toda a classe.

Art. 24. É dever do arquiteto cumprir com as normas do 
Código de Ética.

Parágrafo Único – O Código de Ética destina-se a 
estabelecer as obrigações do arquiteto com a comunidade, 
com o cliente e com outro profissional, bem como a 
determinar as regras referentes aos respectivos 
procedimentos disciplinares. 

Art. 25. No que couber, a sociedade que atua nos campos 
de aplicação da arquitetura e do urbanismo tem os mesmos 
deveres éticos dos arquitetos. 

Capítulo VI – Das Incompatibilidades e Impedimentos com 
o Exercício da Arquitetura e do Urbanismo

Art. 26. A incompatibilidade é a proibição total do 
exercício da arquitetura e do urbanismo, e o impedimento 
é a proibição parcial do exercício da arquitetura e do 
urbanismo.

Art. 27. O exercício da arquitetura e do urbanismo é 
incompatível, mesmo em causa própria, com os seguintes 
cargos e funções:

I – chefe do Poder Executivo;
II - membro da Mesa do Poder Legislativo e seu 
substituto legal;
III – Ministro ou secretário de estado, no âmbito 
federal, estadual ou municipal.

Art. 28. Estão impedidos de exercer a arquitetura e o 
urbanismo na esfera privada:

I – o servidor público;
II - aquele que tenha competência no âmbito da 
administração pública para analisar, aprovar ou 
fiscalizar as atividades de arquitetura e urbanismo.

§ 1o – Entre os servidores públicos, não estão impedidos 
de exercer a arquitetura e o urbanismo os professores.

§ 2o – Entende-se por esfera privada o exercício da 
arquitetura e do urbanismo que não esteja estritamente 
vinculado às funções e atividades ligadas ao serviço 
público ou à competência conferida pela administração 
pública. 

Art. 29. O arquiteto que exercer atividades 
incompatíveis ou estiver impedido de atuar nos campos da 
arquitetura e do urbanismo não poderá ser sócio de 
sociedade que tenha atividades nestas áreas. 

Capítulo VII – Das Infrações, Sanções Disciplinares e 
Procedimentos.

Art. 30. São infrações disciplinares passíveis de 
sanção:

I – exercer atividades nas áreas da arquitetura e do 
urbanismo, quando possuir cargos ou funções 
incompatíveis com a arquitetura e o urbanismo;
II - possuir inscrição de urbanista, mas exercer 
atividades no âmbito da arquitetura;
IIII – registrar criação ou trabalho junto ao Conselho 
Regional de Arquitetura, para fins de comprovação de 
direitos autorais e formação de acervo técnico ou de 
produção, que não tenha sido efetivamente criada ou 
desenvolvida por quem obteve o registro;
IV – mesmo impedido, exercer a arquitetura e o urbanismo 
no âmbito privado;
V – reproduzir criação alheia, sem a devida autorização 
do detentor dos direitos autorais;
VI – fazer falsa prova de quaisquer documentos exigidos 
para a inscrição junto ao Conselho Regional de 
Arquitetura ou ao Conselho Federal de Arquitetura;
VII – integrar sociedade, sem que nela efetivamente 
participe ou atue, apenas para permitir a inscrição 
desta junto ao Conselho Regional de Arquitetura ou a 
utilização dos termos arquitetura e urbanismo na razão 
jurídica ou no nome fantasia da empresa;
VIII – associar-se ou manter-se associado à sociedade 
que atua nos campos da arquitetura e do urbanismo, 
quando estiver exercendo atividades incompatíveis a 
arquitetura e ao urbanismo ou estiver impedido de atuar 
nessas áreas;
IX – ajudar ou facilitar aqueles que exercem cargos ou 
funções incompatíveis com a arquitetura e com o 
urbanismo ou aqueles que estão impedidos a exercer 
atividades nesses campos;
X – delegar a quem não é arquiteto atividades de sua 
responsabilidade dos campos de aplicação da arquitetura 
e do urbanismo, salvo a estagiário regularmente 
inscrito, que estiver sendo orientado e acompanhado pelo 
arquiteto;
XI – obter prestação de serviços nos campos de aplicação 
da arquitetura e do urbanismo de estudante não inscrito;
XII – obter prestação de serviços de estagiário de 
arquitetura e não remunerá-lo, nos termos do art. 22;
XIII – dar início à execução das atividades indicadas no 
art. 5o, com exceção dos incisos V e VI, bem como a 
outras que o Conselho Federal de Arquitetura determinar, 
sem ter feito previamente o registro para fins de 
identificação de responsabilidade junto ao Conselho 
Regional de Arquitetura;
XIV – locupletar-se, por qualquer forma, às custas do 
cliente, por si ou por pessoa interposta;
XV - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao 
cliente de quantias que recebeu dele diretamente ou por 
terceiros;
XVI – não indicar, em todos os meios de comunicação 
dirigidos aos clientes, ao público, ao Colégio 
Brasileiro de Arquitetos, ao Conselho Federal de 
Arquitetura e aos Conselhos Regionais, os dados exigidos 
nos termos do art. 17;
XVII – não observar as normas legais e técnicas 
pertinentes, quando da execução de atividades nos campos 
de aplicação da arquitetura e do urbanismo;
XVIII – não pagar a anuidade, contribuições, preços de 
serviços e multas devidos ao Conselho Federal de 
Arquitetura ou aos Conselhos Regionais, quando 
devidamente notificado para isso;
XIX – descumprir as normas do Código de Ética;
XX – tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da 
arquitetura.

Art. 31. São sanções disciplinares:

I – advertência;
II – suspensão temporária do exercício da arquitetura;
III – cancelamento da inscrição;
IV – multa.

§ 1o – As sanções são aplicáveis às sociedades que 
exercem atividades nos campos de aplicação da 
arquitetura e do urbanismo. 

§ 2o – A multa pode ser aplicada em conjunto com 
quaisquer das outras sanções, de acordo com a gravidade 
da infração cometida.

Art. 32. A advertência é aplicável nos casos de:

I – infrações disciplinares previstas nos incisos VII a 
XIX do art. 30;
II – violação de quaisquer normas desta Lei, quando não 
estiver prevista sanção mais grave.

Parágrafo Único – A advertência será registrada pelo 
Conselho Regional de Arquitetura nos assentamentos do 
inscrito.

Art. 33. A suspensão temporária do exercício da 
arquitetura é aplicável nos casos de:

I – infrações previstas nos incisos I a VI do art. 30;
II – reincidência em infração disciplinar.

§ 1o – A suspensão perdurará até que se extinga a sua 
causa, no caso do inciso IV do art. 30.

§ 2o – A suspensão terá duração mínima de 15 dias e 
máxima de 180 dias.

Art. 34. O cancelamento da inscrição é aplicável nos 
casos de:

I – infração disciplinar prevista no inciso XX do 
art.30;
II – aplicação por 3 (três) vezes da suspensão. 

Art. 35. É considerada atenuante, para fins de aplicação 
de sanções disciplinares, a ausência de aplicação de 
sanção disciplinar anterior.

Art. 36. Na aplicação da sanção cumulativa de multa e na 
decisão quanto ao tempo de suspensão, serão consideradas 
as circunstâncias do fato, a existência de atenuante, o 
grau de culpabilidade, os antecedentes profissionais e 
as conseqüências da infração.

Art. 37. A pretensão à punibilidade das infrações 
disciplinares prescreve em 5 (cinco) anos, contados da 
data da constatação oficial do fato.

§ 1o – Aplica-se à prescrição a todo o processo 
disciplinar que estiver paralisado por mais de 3 (três) 
anos, aguardando despacho ou julgamento, devendo ser 
arquivado de ofício ou a requerimento do interessado, 
sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela 
paralisação.

§ 2o – A prescrição interrompe-se:

I – pela notificação válida feita diretamente ao 
possível infrator;
II – pela instauração do processo disciplinar;
III – pela decisão condenatória recorrível de órgão 
disciplinar julgador.

Art. 38. Os procedimentos disciplinares do Conselho 
Federal de Arquitetura e dos Conselhos Regionais de 
Arquitetura seguirão os princípios da legislação 
processual penal comum. 

Art. 39 – O processo disciplinar instaura-se de ofício 
ou mediante representação de qualquer autoridade ou 
pessoa interessada.

Art. 40 – O processo disciplinar tramitará em sigilo até 
a decisão final irrecorrível, na forma do Regimento 
Geral do Conselho Federal de Arquitetura.
 
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