Primeira Versão Apresentada em 28.06.2001 em São Paulo
Título I – Da Arquitetura e do Exercício da Profissão:
Capítulo I – Das Atividades dos Arquitetos
Art. 1o. A presente lei visa regulamentar o exercício da arquitetura e do urbanismo no País, criando e fixando as atribuições dos respectivos órgãos de fiscalização profissional.
Art. 2o. A arquitetura e o urbanismo têm por fim desenvolver estratégias de organização do habitat, preocupando-se, em especial, com os aspectos artísticos, com a proteção e a recuperação do meio ambiente e do patrimônio histórico-cultural.
Art. 3o. São campos de aplicação da arquitetura e do urbanismo:
I – planejamento, construção, reforma e restauração de edificações, conjuntos de edificações e monumentos arquitetônicos; II – arquitetura de interiores, compreendida como a concepção, planejamento e execução de criações ou alterações do espaço físico interno de edificações, bem como dos objetos e dos móveis a serem utilizados; III – planejamento físico territorial urbano, incluindo desenho urbano, loteamento, arruamento e sistema viário; IV – planejamento paisagístico, recreativo e ambiental de espaços abertos, urbanos ou não, tais como praças e parques.
Parágrafo Único – Também se incluem nos campos de aplicação da arquitetura e do urbanismo os serviços afins e correlatos aos que foram indicados nos incisos I, II, III e IV.
Art. 4o. O arquiteto é o profissional apto a desenvolver atividades nos campos de aplicação da arquitetura, descritos nos incisos I e II, e nos campos de aplicação do urbanismo, descritos nos incisos III e IV, em todo o território nacional.
Art. 5o. São atividades a serem obrigatoriamente desenvolvidas por arquitetos, nos campos de aplicação da arquitetura e do urbanismo:
I – supervisão, direção, assistência, assessoria, consultoria, condução, coordenação e orientação técnica; II – levantamento qualitativo, preparação de diagnóstico, planejamento físico, preparação de plano diretor, estudo preliminar, preparação de anteprojeto, projeto, detalhes e discriminação técnica; III – estudo de viabilidade técnica e econômica; IV – perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; V – ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; VI – elaboração de orçamentos; VII – padronização, mensuração e controle da qualidade; VIII – produção técnica especializada; IX – condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo e manutenção; X – execução de instalação, montagem, operação, reparo e manutenção; XI – operação e manutenção de equipamento e instalação; XII – execução de desenho técnico.
Parágrafo Único – As atividades a serem desenvolvidas por arquitetos não afastam a possibilidade de também haver a prestação de serviços de outros técnicos, nos termos da lei.
Capítulo II – Dos Requisitos para o Exercício da Arquitetura e do Urbanismo
Art. 6o. Para o uso do título de arquiteto e para o exercício da arquitetura e do urbanismo no país é necessária a inscrição junto ao Conselho Regional de Arquitetura do Estado ou Região onde tiver domicílio.
Parágrafo Único – A inscrição no Conselho Regional de Arquitetura do Estado ou Região onde tiver domicílio habilita o profissional a atuar em todo o País.
Art. 7o. São requisitos para a inscrição:
I – capacidade civil; II – título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; III – diploma ou certidão de graduação em Arquitetura e Urbanismo, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; IV – não exercer atividade incompatível com a arquitetura; V - idoneidade moral; VI – prestar compromisso perante o Conselho Regional de Arquitetura.
§ 1o - Aqueles que possuírem diploma apenas em urbanismo, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada, cumpridos os requisitos previstos nos incisos I, II, IV, V e VI, poderão inscrever-se no Conselho Regional de Arquitetura, para receber o título de urbanista e exercer atividades apenas nos campos de aplicação do urbanismo, descritos nos incisos III e IV do art. 3o, sendo a ele aplicáveis as demais disposições cabíveis aos arquitetos.
§ 2o - Aqueles que possuírem diploma ou certidão de graduação em Arquitetura, Urbanismo ou Arquitetura Paisagística, obtido em instituições de ensino superior estrangeiras, oficialmente autorizadas e credenciadas no respectivo país, poderão inscrever-se no Conselho Regional de Arquitetura responsável por seu domicílio, cumpridos os requisitos previstos nos incisos I, IV, V e VI, para obter o título de arquiteto ou apenas de urbanista e exercer atividades nos respectivos campos de aplicação, de acordo com decisão do Conselho Regional de Arquitetura.
§ 3o – O Conselho Federal de Arquitetura poderá inscrever, cumpridos os requisitos previstos nos incisos I, IV, V e VI, profissionais estrangeiros da Arquitetura e Urbanismo, sem domicílio no país, excepcionalmente e por tempo pré-determinado, em caso de interesse nacional ou por solicitação governamental, desde que arquiteto ou sociedade de arquitetos com domicílio no país possa acompanhar e participar, em todas as fases, das atividades a serem desenvolvidas, de modo a assegurar a absorção de novos conhecimentos e a transferência de tecnologia.
§ 4o – O Conselho Federal de Arquitetura, com a aprovação do Colégio Brasileiro de Arquitetos, poderá determinar a realização de exames de qualificação dos formados em arquitetura e urbanismo, para que os mesmos possam obter a inscrição.
Art. 8o. Somente estagiários inscritos junto ao Conselho Regional de Arquitetura do Estado ou Região onde tiverem domicílio poderão desenvolver atividades de estágio nos campos de aplicação da arquitetura e do urbanismo.
Art. 9o. São requisitos para a inscrição de estagiário:
I – capacidade civil; II – título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; III – estar cursando Arquitetura e Urbanismo, em instituição de ensino superior oficialmente autorizada e credenciada; IV – ter sido admitido em estágio profissional de arquitetura; V – não exercer atividade incompatível com a arquitetura; VI - idoneidade moral; VII – prestar compromisso perante o Conselho Regional de Arquitetura.
Parágrafo Único – O estágio em arquitetura não configura relação empregatícia.
Art. 10. A carteira profissional de arquiteto possui fé-pública e constitui prova da identidade civil para todos os fins legais.
Capítulo III – Da Sociedade de Arquitetos
Art. 11. Os arquitetos, juntamente com outros profissionais, poderão reunir-se em sociedade civil ou mercantil de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo, na forma disciplinada nesta Lei e conforme Regimento Geral do Conselho Federal de Arquitetura.
§ 1o – A sociedade civil de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Regional de Arquitetura em cujo Estado ou região tiver sede.
§ 2o –A sociedade mercantil de serviços de arquitetura e urbanismo deverá ter seus atos constitutivos aprovados e arquivados junto ao Conselho Regional de Arquitetura em cujo Estado ou Região tiver sede.
§ 4o – O ato de constituição de filial de sociedades civis de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo deverá ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Regional de Arquitetura em cujo Estado ou Região estiver instalada.
§ 5o – O ato de constituição de filial de sociedades mercantis de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo deverá ser aprovado e arquivado junto ao Conselho Regional de Arquitetura em cujo Estado ou Região os atos constitutivos da sua sede estiverem arquivados e deverá ser também arquivado junto ao Conselho Regional de Arquitetura em cujo Estado ou Região estiver instalada.
Art. 12. As sociedades que não possuírem arquitetos entre seus sócios e que queiram atuar nos campos de aplicação da arquitetura e do urbanismo deverão:
I - possuir uma diretoria técnica de arquitetura e urbanismo, composta por um ou mais arquitetos, para dirigir e executar todas as atividades nos campos de aplicação da arquitetura e do urbanismo; II - obter sua inscrição junto ao Conselho Regional de Arquitetura dos locais onde possuírem sede ou filial, de acordo com Regulamento Geral do Conselho Federal de Arquitetura.
Parágrafo Único – É vedado o uso das palavras arquitetura e urbanismo, bem como de designações similares, na razão social ou no nome fantasia de sociedades que não possuírem arquitetos entre seus sócios-gerentes ou sócios que tenham poder de direção.
Art. 13. Toda a sociedade que atuar nos campos da arquitetura e do urbanismo deverá indicar um arquiteto para ser seu responsável técnico e a representar perante o Colégio Brasileiro de Arquitetos, o Conselho Federal de Arquitetura e os Conselhos Regionais de Arquitetura.
Capítulo IV – Dos Direitos e Obrigações dos Arquitetos
Art. 14. Os direitos autorais sobre as criações nos campos de aplicação da arquitetura e do urbanismo são de propriedade do arquiteto que as desenvolveu, salvo estipulação contratual em contrário.
Art. 15. Os arquitetos poderão registrar suas criações e trabalhos junto ao Conselho Regional de Arquitetura responsável pelo seu domicílio, para comprovar a autoria e formar seu acervo técnico.
Art. 16. As sociedades que atuarem nos campos da arquitetura e do urbanismo poderão formar seu acervo técnico e seu acervo de produção, respectivamente, por meio do registro das criações ou trabalhos dos arquitetos que forem seus sócios ou contratados e por meio do registro das atividades desenvolvidas pela sociedade nos campos de aplicação da arquitetura e do urbanismo.
§ 1o – O acervo técnico é constituído apenas pelas criações e trabalhos de seus atuais arquitetos sócios ou arquitetos contratados, cujos contratos estiverem vigendo.
§ 2o – Os arquitetos que tiverem suas criações e trabalhos registradas pela sociedade da qual sejam sócios ou contratados ficam dispensados de novo registro para comprovar a autoria, mas precisam fazê-lo caso queiram formar seu próprio acervo técnico.
§ 3o – O acervo de produção é constituído por todas as atividades desenvolvidas pela sociedade nos campos de aplicação da arquitetura e do urbanismo de modo permanente, independentemente do quadro social ou dos profissionais contratados.
Art. 17. É dever do arquiteto indicar, em todos os meios de comunicação dirigidos aos clientes, ao público, ao Colégio Brasileiro de Arquitetos, ao Conselho Federal de Arquitetura e aos Conselhos Regionais, tais quais documentos, publicidade, placas:
I - seu nome civil, completo ou abreviado, ou pseudônimo, conforme sua escolha; II - o número de sua inscrição junto ao Conselho Regional de Arquitetura; III – a sua responsabilidade nas atividades a serem desenvolvidas nos campos de aplicação da arquitetura e do urbanismo.
Parágrafo Único – Os arquitetos sócios ou contratados de sociedades terão a mesma obrigação, devendo a razão social ou o nome fantasia da sociedade, conforme escolha desta, e o seu número de inscrição no Conselho Regional de Arquitetos também constar em todos os meios de comunicação aos clientes, ao público, ao Colégio Brasileiro de Arquitetos, ao Conselho Federal de Arquitetura e aos Conselhos Regionais.
Art. 18. As atividades indicadas nos incisos do art. 5o, com exceção dos incisos V e VI, deverão ser registradas pelo arquiteto que as desenvolver junto ao Conselho Regional de Arquitetura do seu domicílio, para fins de identificação de responsabilidade, na forma determinada pelo Regimento Geral do Conselho Federal de Arquitetura.
§ 1o – O Conselho Federal de Arquitetura poderá indicar outras atividades a serem obrigatoriamente registradas pelos arquitetos.
§ 2o - Caso as mesmas atividades sejam desenvolvidas por mais de um arquiteto, eles serão igualmente co-responsáveis por elas, caso não especifiquem as diferenças na responsabilidade, devendo ambos registrá-las nos Conselhos Regionais de Arquitetura do seu domicílio.
Art. 19. A sociedade que desenvolver atividades nos campos de aplicação da arquitetura e do urbanismo será responsável principal pelas atividades desenvolvidas pelos arquitetos que forem seus sócios ou contratados, sendo estes responsáveis subsidiários e solidários em relação à sociedade.
Parágrafo Único – A sociedade é a responsável pelo registro a que se refere o art. 18.
Art. 20. O arquiteto deve acompanhar a execução dos seus trabalhos, pessoalmente ou por meio de preposto especialmente designado, de modo a garantir a sua realização de acordo com as condições, especificações e demais pormenores especificados da criação.
Art. 21. Quaisquer alterações no trabalho de um arquiteto, tais quais modificações, acréscimos, reduções, destruições, somente poderão ser feitas mediante o consentimento por escrito do titular dos direitos autorais e responsável pela obra, restando a responsabilidade sobre as alterações a aquele que as for fazer.
§ 1o – Ao arquiteto criador que não for desenvolver ou executar as alterações de sua obra é permitido o registro de laudo junto ao Conselho Regional de Arquitetura de seu domicílio, para determinar os limites da sua responsabilidade.
§ 2o - Na hipótese da alteração não ter sido criada pelo autor original da obra, o seu resultado ou estágio final será considerado de co-autoria entre o arquiteto que originariamente criou a obra e aquele que a alterou, salvo decisão em contrário do primeiro.
Art. 22. Ao estagiário são devidos remuneração e reembolso das despesas feitas, exclusivamente, para a execução das tarefas ligadas ao estágio e ordenadas pelo arquiteto junto ao qual desenvolve as atividades.
Parágrafo Único – Não estão incluídas as despesas ligadas ao deslocamento do estagiário ao local normal de trabalho e outras que não se originam exclusivamente do estágio.
Capítulo V – Da Ética do Arquiteto
Art. 23. O arquiteto deve agir com diligência e boa-fé, buscando contribuir para o prestígio e o respeito de toda a classe.
Art. 24. É dever do arquiteto cumprir com as normas do Código de Ética.
Parágrafo Único – O Código de Ética destina-se a estabelecer as obrigações do arquiteto com a comunidade, com o cliente e com outro profissional, bem como a determinar as regras referentes aos respectivos procedimentos disciplinares.
Art. 25. No que couber, a sociedade que atua nos campos de aplicação da arquitetura e do urbanismo tem os mesmos deveres éticos dos arquitetos.
Capítulo VI – Das Incompatibilidades e Impedimentos com o Exercício da Arquitetura e do Urbanismo
Art. 26. A incompatibilidade é a proibição total do exercício da arquitetura e do urbanismo, e o impedimento é a proibição parcial do exercício da arquitetura e do urbanismo.
Art. 27. O exercício da arquitetura e do urbanismo é incompatível, mesmo em causa própria, com os seguintes cargos e funções:
I – chefe do Poder Executivo; II - membro da Mesa do Poder Legislativo e seu substituto legal; III – Ministro ou secretário de estado, no âmbito federal, estadual ou municipal.
Art. 28. Estão impedidos de exercer a arquitetura e o urbanismo na esfera privada:
I – o servidor público; II - aquele que tenha competência no âmbito da administração pública para analisar, aprovar ou fiscalizar as atividades de arquitetura e urbanismo.
§ 1o – Entre os servidores públicos, não estão impedidos de exercer a arquitetura e o urbanismo os professores.
§ 2o – Entende-se por esfera privada o exercício da arquitetura e do urbanismo que não esteja estritamente vinculado às funções e atividades ligadas ao serviço público ou à competência conferida pela administração pública.
Art. 29. O arquiteto que exercer atividades incompatíveis ou estiver impedido de atuar nos campos da arquitetura e do urbanismo não poderá ser sócio de sociedade que tenha atividades nestas áreas.
Capítulo VII – Das Infrações, Sanções Disciplinares e Procedimentos.
Art. 30. São infrações disciplinares passíveis de sanção:
I – exercer atividades nas áreas da arquitetura e do urbanismo, quando possuir cargos ou funções incompatíveis com a arquitetura e o urbanismo; II - possuir inscrição de urbanista, mas exercer atividades no âmbito da arquitetura; IIII – registrar criação ou trabalho junto ao Conselho Regional de Arquitetura, para fins de comprovação de direitos autorais e formação de acervo técnico ou de produção, que não tenha sido efetivamente criada ou desenvolvida por quem obteve o registro; IV – mesmo impedido, exercer a arquitetura e o urbanismo no âmbito privado; V – reproduzir criação alheia, sem a devida autorização do detentor dos direitos autorais; VI – fazer falsa prova de quaisquer documentos exigidos para a inscrição junto ao Conselho Regional de Arquitetura ou ao Conselho Federal de Arquitetura; VII – integrar sociedade, sem que nela efetivamente participe ou atue, apenas para permitir a inscrição desta junto ao Conselho Regional de Arquitetura ou a utilização dos termos arquitetura e urbanismo na razão jurídica ou no nome fantasia da empresa; VIII – associar-se ou manter-se associado à sociedade que atua nos campos da arquitetura e do urbanismo, quando estiver exercendo atividades incompatíveis a arquitetura e ao urbanismo ou estiver impedido de atuar nessas áreas; IX – ajudar ou facilitar aqueles que exercem cargos ou funções incompatíveis com a arquitetura e com o urbanismo ou aqueles que estão impedidos a exercer atividades nesses campos; X – delegar a quem não é arquiteto atividades de sua responsabilidade dos campos de aplicação da arquitetura e do urbanismo, salvo a estagiário regularmente inscrito, que estiver sendo orientado e acompanhado pelo arquiteto; XI – obter prestação de serviços nos campos de aplicação da arquitetura e do urbanismo de estudante não inscrito; XII – obter prestação de serviços de estagiário de arquitetura e não remunerá-lo, nos termos do art. 22; XIII – dar início à execução das atividades indicadas no art. 5o, com exceção dos incisos V e VI, bem como a outras que o Conselho Federal de Arquitetura determinar, sem ter feito previamente o registro para fins de identificação de responsabilidade junto ao Conselho Regional de Arquitetura; XIV – locupletar-se, por qualquer forma, às custas do cliente, por si ou por pessoa interposta; XV - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias que recebeu dele diretamente ou por terceiros; XVI – não indicar, em todos os meios de comunicação dirigidos aos clientes, ao público, ao Colégio Brasileiro de Arquitetos, ao Conselho Federal de Arquitetura e aos Conselhos Regionais, os dados exigidos nos termos do art. 17; XVII – não observar as normas legais e técnicas pertinentes, quando da execução de atividades nos campos de aplicação da arquitetura e do urbanismo; XVIII – não pagar a anuidade, contribuições, preços de serviços e multas devidos ao Conselho Federal de Arquitetura ou aos Conselhos Regionais, quando devidamente notificado para isso; XIX – descumprir as normas do Código de Ética; XX – tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da arquitetura.
Art. 31. São sanções disciplinares:
I – advertência; II – suspensão temporária do exercício da arquitetura; III – cancelamento da inscrição; IV – multa.
§ 1o – As sanções são aplicáveis às sociedades que exercem atividades nos campos de aplicação da arquitetura e do urbanismo.
§ 2o – A multa pode ser aplicada em conjunto com quaisquer das outras sanções, de acordo com a gravidade da infração cometida.
Art. 32. A advertência é aplicável nos casos de:
I – infrações disciplinares previstas nos incisos VII a XIX do art. 30; II – violação de quaisquer normas desta Lei, quando não estiver prevista sanção mais grave.
Parágrafo Único – A advertência será registrada pelo Conselho Regional de Arquitetura nos assentamentos do inscrito.
Art. 33. A suspensão temporária do exercício da arquitetura é aplicável nos casos de:
I – infrações previstas nos incisos I a VI do art. 30; II – reincidência em infração disciplinar.
§ 1o – A suspensão perdurará até que se extinga a sua causa, no caso do inciso IV do art. 30.
§ 2o – A suspensão terá duração mínima de 15 dias e máxima de 180 dias.
Art. 34. O cancelamento da inscrição é aplicável nos casos de:
I – infração disciplinar prevista no inciso XX do art.30; II – aplicação por 3 (três) vezes da suspensão.
Art. 35. É considerada atenuante, para fins de aplicação de sanções disciplinares, a ausência de aplicação de sanção disciplinar anterior.
Art. 36. Na aplicação da sanção cumulativa de multa e na decisão quanto ao tempo de suspensão, serão consideradas as circunstâncias do fato, a existência de atenuante, o grau de culpabilidade, os antecedentes profissionais e as conseqüências da infração.
Art. 37. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da constatação oficial do fato.
§ 1o – Aplica-se à prescrição a todo o processo disciplinar que estiver paralisado por mais de 3 (três) anos, aguardando despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício ou a requerimento do interessado, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
§ 2o – A prescrição interrompe-se:
I – pela notificação válida feita diretamente ao possível infrator; II – pela instauração do processo disciplinar; III – pela decisão condenatória recorrível de órgão disciplinar julgador.
Art. 38. Os procedimentos disciplinares do Conselho Federal de Arquitetura e dos Conselhos Regionais de Arquitetura seguirão os princípios da legislação processual penal comum.
Art. 39 – O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.
Art. 40 – O processo disciplinar tramitará em sigilo até a decisão final irrecorrível, na forma do Regimento Geral do Conselho Federal de Arquitetura. |